Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8034025-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Agravado: Gerio Ribeiro De Barros Advogado: Leandro Oliveira Das Chagas (OAB:BA63820) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034025-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: GERIO RIBEIRO DE BARROS Advogado(s):LEANDRO OLIVEIRA DAS CHAGAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REFORMA. IMPROVIMENTO. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, além de determinar a inversão do ônus da prova. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na hipótese, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com elementos que justificam o deferimento da medida, considerando a natureza alimentar do benefício e os riscos à subsistência do agravado. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, é medida adequada no caso, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações apresentadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
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