Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS - DIFAL INSTITUÍDO PELA EC Nº 87/2015 DURANTE O ANO DE 2022. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1093. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Mandado de segurança preventivo. II. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança preventivo em face dos agravados, pretendendo, em síntese, suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022. III. Com as modificações produzidas pela EC nº 87/2015 quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS passaram a incidir duas alíquotas: a alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (ICMS - Difal). IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral, ao examinar o tema 1093 acerca da “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” fixou a seguinte tese com modulação de efeitos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) V. Com a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2002, há disposição expressa no sentido de necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para cobrança do ICMS - DIFAL, não sendo caso, portanto, de aplicação do princípio da anterioridade do exercício, como pretende a recorrente. VI. Decisão agravada mantida. VII. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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