Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DA MAGISTRADA EXCEPTA, DECORRENTE DA SUCESSIVA CONCENTRAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS, CORREICIONAIS E JURISDICIONAIS SOBRE O MESMO NÚCLEO FÁTICO – OCORRÊNCIA – GARANTIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL QUE NÃO SE EXAURE NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL OU DE PREDISPOSIÇÃO SUBJETIVA DO JULGADOR, ABRANGENDO TAMBÉM SUA DIMENSÃO OBJETIVA, DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA DAS PARTES E DA SOCIEDADE NA LEGITIMIDADE DA JURISDIÇÃO – INSPEÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA INSTAURADA, SUPERVISIONADA E CONDUZIDA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA, CUJOS ELEMENTOS DERAM ORIGEM À PERSECUÇÃO PENAL – POSTERIOR ATUAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA APRECIAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL E NA ADOÇÃO DE NOVAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS AO MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONJUNTO DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE, CONSIDERADOS EM SUA GLOBALIDADE, EVIDENCIAM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SUCESSIVA CONCENTRAÇÃO DE ATUAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CORREICIONAIS E JURISDICIONAIS SOBRE IDÊNTICO CONTEXTO FÁTICO, COMPROMETENDO A APARÊNCIA OBJETIVA DE IMPARCIALIDADE E A CONFIANÇA QUE DEVE INSPIRAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO - VERIFICADA DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA NECESSÁRIA EQUIDISTÂNCIA DO JULGADOR – PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL, A QUEM COMPETIRÁ, OBSERVADOS OS EFEITOS DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REAPRECIAR OS ATOS JURISDICIONAIS DECISÓRIOS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Exceção de Suspeição Criminal arguida por Arlindo Osni Lichtenfels e Dineti Genoveva Valle Lichtenfels em face da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmital, ao fundamento de comprometimento da imparcialidade objetiva da magistrada, em razão de sua atuação na instauração, supervisão e condução de Inspeção Judicial Extraordinária que originou os elementos posteriormente utilizados na persecução penal, bem como de sua posterior atuação na condução da ação penal dela decorrente e na adoção de providências administrativas relacionadas ao mesmo núcleo fático. Requerem o reconhecimento da suspeição da magistrada, com seu afastamento da condução do feito e a incidência dos efeitos previstos no art. 101 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sucessiva concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais relacionadas ao mesmo contexto fático é apta a comprometer a imparcialidade objetiva exigida para o exercício da jurisdição penal, justificando o reconhecimento da suspeição da magistrada. III. Razões de decidir 3. A garantia da imparcialidade judicial não se restringe à ausência de interesse pessoal ou de predisposição subjetiva do julgador, abrangendo também sua dimensão objetiva, voltada à preservação da confiança das partes e da sociedade na independência, neutralidade e legitimidade da prestação jurisdicional. 4. No caso concreto, a magistrada instaurou, supervisionou e conduziu a Inspeção Judicial Extraordinária que identificou as irregularidades posteriormente encaminhadas aos órgãos de persecução penal, recebeu a denúncia fundada nesse mesmo acervo fático, apreciou medidas cautelares, conduziu a ação penal e permaneceu adotando providências administrativas relacionadas aos mesmos fatos, evidenciando sucessiva concentração de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais sobre idêntico contexto fático. 5. Embora não se verifique demonstração de interesse pessoal, animosidade ou parcialidade subjetiva da magistrada, o conjunto das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos revela situação excepcional apta a comprometer a aparência objetiva de imparcialidade e a suscitar dúvida objetivamente justificável acerca da necessária equidistância do órgão julgador, recomendando o reconhecimento da suspeição para preservação da legitimidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Exceção de Suspeição conhecida e julgada procedente, para declarar a suspeição da magistrada excepta em relação à Ação Penal n. 0000477-10.2026.8.16.0125, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal, a quem competirá, observados os efeitos previstos no art. 101 do Código de Processo Penal, adotar as providências processuais cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A sucessiva concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições administrativas, correicionais e jurisdicionais incidentes sobre o mesmo núcleo fático, quando evidenciar situação excepcional apta a comprometer a aparência objetiva de imparcialidade e a suscitar dúvida objetivamente justificável acerca da necessária equidistância do julgador, autoriza o reconhecimento da suspeição, ainda que inexistente demonstração de interesse pessoal ou parcialidade subjetiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, 101 e 254; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIII e LIV; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; Lei n. 13.964/2019 (arts. 3º-A e 3º-B). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.921.761/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; TJPR, Incidente de Suspeição n. 0005183-26.2025.8.16.0075, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 2ª Turma Recursal, j. 02.12.2025; TJPR, Habeas Corpus n. 0066010-97.2026.8.16.0000, 2ª Câmara Criminal. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, neste caso, a mesma juíza participou de forma sucessiva da apuração administrativa das irregularidades, da adoção de providências decorrentes dessa apuração e do julgamento da ação penal baseada nesses mesmos fatos. Embora não tenha sido demonstrado que ela agiu por interesse pessoal ou com intenção de favorecer qualquer das partes, esse acúmulo excepcional de funções compromete a aparência de imparcialidade que deve existir em todo julgamento. Por isso, a exceção de suspeição foi acolhida, determinando-se que outro magistrado passe a conduzir a ação penal, garantindo maior confiança na neutralidade da jurisdição.
Exceção de Suspeição conhecida e julgada procedente, para declarar a suspeição da magistrada excepta em relação à Ação Penal n. 0000477-10.2026.8.16.0125, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal, a quem competirá, observados os efeitos previstos no art. 101 do Código de Processo Penal, adotar as providências processuais cabíveis ao regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.