Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS DA ORIGEM. DENÚNCIA REGULARMENTE OFERECIDA E RECEBIDA NA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. RÉU CITADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente em 04/02/2026 nos autos cautelares n.º 8008015-92.2025.8.05.0141 (Operação House of Cards), alegando excesso de prazo na formação da culpa sob a premissa de ausência de acusação formal após 182 dias de prisão, falta de fundamentação contemporânea e idônea da custódia e cabimento de medidas cautelares alternativas. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem calcado na suposta ausência de oferecimento de denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo ante a alegação de ausência de oferecimento de denúncia; (ii) verificar a existência de ação penal superveniente com denúncia recebida e seus reflexos na regularidade da marcha processual; (iii) examinar a subsistência dos requisitos cautelares da prisão preventiva para garantia da ordem pública; (iv) avaliar a suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e as consequências das omissões contidas nas informações do Juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações prestadas pelas autoridades de origem mostraram-se incompletas ao noticiarem apenas o declínio de competência de apurações conexas de homicídio, omitindo que o Ministério Público ofereceu denúncia em 23/04/2026 nos autos da Ação Penal n.º 8003192-41.2026.8.05.0141, a qual foi recebida em 01/06/2026, com citação pessoal do paciente efetivada em 08/07/2026, desfazendo a premissa de inexistência de acusação formal. 4. A alegação de excesso de prazo decorrente da inércia acusatória resta inteiramente superada com o oferecimento e recebimento da denúncia na ação penal originária (Ação Penal n.º 8003192-41.2026.8.05.0141), na qual o paciente foi expressamente denunciado pelos crimes de integrar organização criminosa armada majorada e tráfico de drogas qualificado pelo emprego de arma de fogo, com citação pessoal efetivada e regular tramitação da fase de resposta à acusação. 5. A dilação temporal observada encontra justificativa na complexidade intrínseca da causa, caracterizada pela apuração de fatos envolvendo facção criminosa estruturada (Comando Vermelho), nove corréus denunciados e necessidade de cumprimento de diligências múltiplas, inexistindo inércia ou desídia atribuível ao aparelho judiciário, em estrita observância ao princípio da razoabilidade. 5. A prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação do grupo criminoso, evidenciada a periculosidade do paciente como articulador financeiro e logístico da organização armada na região, mostrando-se atuais e contemporâneos os fundamentos reiterados por ocasião do recebimento da exordial acusatória. 6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da própria permanência do crime de organização criminosa e da reavaliação periódica material realizada na decisão de recebimento da peça acusatória, que examinou a subsistência dos requisitos cautelares nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares alternativas mostram-se ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco coletivo imposto por integrantes de facção armada, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O oferecimento e o recebimento da denúncia superam a alegação de excesso de prazo por inércia da acusação, legitimando-se a marcha processual quando a dilação temporal guarda estrita proporcionalidade com a complexidade do feito e a pluralidade de corréus. 2. A integração em organização criminosa armada dedicada ao narcotráfico justifica a decretação e manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, restando inadequadas as cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.984/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 923.970/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 233.345/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e DENEGAR A ORDEM
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