Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A 1ª TESE do IRDR 53.983/2016 estabelece que quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, deve colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se regular processamento ao feito. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença (ID 19450778) recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que o autor não acostou aos autos, apesar intimado, extratos bancários, considerados pelo juízo a quo indispensáveis à propositura da ação. Sobreveio a apelação (ID 19450780), em que o apelante sustenta, em síntese, que é ônus da instituição bancária a comprovação de repasse dos valores supostamente contratados e a dispensabilidade dos extratos bancários. Ao final, requer a anulação da sentença e continuidade da ação, com o retorno dos autos à origem. Contrarrazões apresentadas no ID 19450784. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 20145723). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Conforme relatado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação de juntada de seus extratos bancários. No caso, entendo que o direito ampara o apelante. Inicialmente, repisa-se o que prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço; eletrônico, o domicílio e a residência da autora e do réu; (...) § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). O IRDR 53.983/2016 firmou tese que retira dos extratos bancários, ora exigidos, o caráter de essencialidade, vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Sendo assim, é necessária a regular instrução processual, sendo precipitado o indeferimento da inicial. Logo, não se vislumbra circunstância suficientemente apta a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto, em respeito ao princípio da primazia do mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da regular marcha processual. Publique-se.
Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se regular processamento ao feito
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