Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002745-69.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Noelia Gabriel Dos Santos Medrado Advogado: Mauricio Xavier Romano Pinto (OAB:BA39302-A) Advogado: Lucas Silva Resende (OAB:BA37792-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002745-69.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: NOELIA GABRIEL DOS SANTOS MEDRADO Advogado(s):MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO, LUCAS SILVA RESENDE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas inicia-se a partir da aposentadoria do servidor, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 516 de recursos repetitivos. 2. A ausência de requerimento administrativo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia não constitui óbice ao reconhecimento do direito, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No âmbito do Município de Ipiaú, a legislação local (art. 100 da Lei Complementar nº 1.856/2007) assegura o direito à licença-prêmio a todos os servidores, independentemente de estabilidade ou efetividade, não havendo restrição legal que exclua os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mesmo para servidores estabilizados. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação devem observar a decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947), aplicando-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC. 6. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da sucumbência recursal do ente público. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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