Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM TRANSFERÊNCIA EM CONTA DO AUTOR. IRDR Nº. 53983/2016. PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2. Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência dos pedidos de nulidade de empréstimo consignado com indenizações materiais e morais (ID 17041201). O apelo concentra sua fundamentação aduzindo que o banco não se desincumbiu de provar a contratação com pessoa analfabeta, com a ausência do instrumento contratual. Impugna a prova de cheque como meio de transferência do empréstimo, tendo o suposto empréstimo sido disponibilizado por meio de ordem de pagamento. Requer a reforma da sentença e total procedência da ação. (ID 17041205) Contrarrazões apresentadas no ID 17041210. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 19688982) É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado por meio de ordem de pagamento em favor da autora, não vindo a autora a desconstituir o comprovado nos autos. Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença quanto à comprovação do financiamento em favor do autor (ID 17041201). Destaca-se, a fundamentação determinante da sentença: No caso em exame, verifico que, ao contrário do afirmado na inicial, a reclamante recebeu o valor do empréstimo em questão (R$ 533,19) em 06 de junho de 2012, conforme proposta de crédito consignado/contrato de nº 223232194, comprovante de id 47687378, o que demonstra a efetivação do empréstimo. Neste caso não houve consignação indevida, sendo claro que a parte contratou, voluntariamente, com o réu e possuía ciência de todos os termos, inclusive foi juntado o contrato de empréstimo pessoal consignado (operação nº 223232194), acompanhado da ordem de pagamento, cheque com assinatura da demandante, id 47686474 a id 47687378. Assim, restando demonstrada a realização do empréstimo, não havendo nenhum ato ilícito ou prática abusiva praticada pelo Banco que possa ensejar qualquer tipo de indenização, sobretudo, nos termos pedidos na inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Seguro dos fatos e do direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais, acolhendo-se a incidência do IRDR 5 do TJMA. Ante o exposto, nos termos do art. 1.011 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação desprovida
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