Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela 4ª executada, QUEEN DOG PET BOUTIQUE LTDA - ME, contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo-a no polo passivo da execução de crédito trabalhista movida em face de KING'S PET BOUTIQUE LTDA - ME. II. Questão em discussão2. Definir se a inclusão da 4ª executada no polo passivo da execução, com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica, foi correta. III. Razões de decidir3. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força do diálogo das fontes e da necessidade de máxima efetividade dos direitos sociais, bastando, para tanto, a comprovação de que a personalidade jurídica representa um óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. 4. Demonstrado que a sócia da empresa devedora original, que encerrou suas atividades, constituiu nova empresa no mesmo ramo, com o mesmo quadro societário, configurando abuso da personalidade jurídica e fraude à execução. 5. Inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral, porquanto a inclusão da empresa no polo passivo decorreu de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aliada à demonstração de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, autoriza a inclusão da empresa no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, desde que observado o procedimento do art. 855-A da CLT." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CLT, art. 855-A Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º Tema 1.232 do STF. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da 4ª executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUEEN DOG PET BOUTIQUE LTDA - ME
Agravo de petição conhecido e desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRT1
Composição: José Nascimento Araujo Netto (presidente); Maria Helena Motta; Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Marise Costa Rodrigues; Rosane Ribeiro Catrib.
Secretaria: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.