Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO FURTO DE CÂMERA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, I, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONSTITUI MERO REGISTRO UNILATERAL. VÍDEO E CAPTURAS DE TELA INCAPAZES DE COMPROVAR A EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM OU A AUTORIA DO ATO. MERAS CONJECTURAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Processo visto em inspeção. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do alegado furto de equipamento de monitoramento e, consequentemente, ensejar a responsabilização da empresa recorrida pelos danos materiais e morais postulados. Após exame detido dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparo. A promovente sustenta que o boletim de ocorrência, as imagens apresentadas e os registros de desconexão do equipamento constituiriam conjunto probatório apto a demonstrar a ocorrência do furto e a participação de preposto da empresa recorrida. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, correta a conclusão do juízo de origem ao consignar que o boletim de ocorrência não possui, por si só, aptidão para comprovar a veracidade dos fatos narrados, por constituir simples registro unilateral das declarações prestadas pela parte interessada. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o vídeo e as capturas de tela juntados aos autos não demonstram a efetiva subtração do equipamento. Tampouco evidenciam que eventual desaparecimento do bem decorreu de conduta atribuível à recorrida ou a seus prepostos. A circunstância de uma motocicleta identificada com a marca da empresa recorrida ter sido visualizada nas proximidades do imóvel não autoriza, por si só, a conclusão de que houve furto praticado por funcionário da demandada. A inferência pretendida pela recorrente apoia-se exclusivamente em conjecturas, sem respaldo em elementos objetivos capazes de estabelecer, com grau mínimo de segurança jurídica, a ocorrência do ilícito e o respectivo nexo causal. Da mesma forma, o registro de desconexão do equipamento apenas demonstra a interrupção de seu funcionamento, não constituindo prova da alegada subtração. Diversas hipóteses poderiam justificar a perda de sinal ou desligamento do aparelho, inexistindo nos autos prova técnica ou qualquer outro elemento apto a afastar tais possibilidades. Embora o sistema dos Juizados Especiais seja pautado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, tais diretrizes não afastam a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A flexibilização procedimental não se confunde com dispensa probatória. No caso concreto, inexiste prova testemunhal, registro audiovisual da retirada do equipamento, prova técnica, documento emitido por autoridade investigativa ou qualquer outro elemento externo que corrobore a narrativa inicial. A autora limitou-se a apresentar indícios frágeis e insuficientes para sustentar juízo condenatório. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do fato danoso e do nexo causal. A inversão do ônus da prova tampouco autoriza a presunção da ocorrência do evento alegado quando inexistem elementos mínimos que lhe deem suporte. Assim, ausente comprovação satisfatória da ocorrência do furto e da participação da empresa recorrida, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos formulados. Por fim, não demonstrado o ato ilícito, inexiste fundamento para condenação por danos materiais ou morais. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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