Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO COMPRADO QUE APRESENTOU DEFEITOS MECÂNICOS. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA À AUTORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline Lima Da Silva Alcântara, deferiu a medida liminar, determinando a disponibilização de carro reserva à autora nos mesmos padrões do adquirido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), válida por até trinta dias. II - Verifica-se do processo de origem que, de fato, há ordem de serviço e prints de conversas da autora com o vendedor do veículo, demonstrando os reiterados problemas no mesmo desde janeiro de 2022, bem como as idas à oficina para sanar defeito que não se solucionou, o que, a meu ver, demonstra a verossimilhança das alegações da agravada. Por outro lado, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação da agravada, que não pode usufruir de seu automóvel para exercer suas atividades cotidianas, devendo, portanto, ocorrer a disponibilidade de um veículo pelo ora agravante, visto que o adquirido restou imprestável para o uso diário. III - Quanto ao prazo fixado para cumprimento do decisum, entendo não ser exíguo, pois 15 (quinze) dias são suficientes para que a empresa efetue a entrega de um veículo substituto à agravada. No que diz respeito à multa diária imposta, ressalto ser destinada a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais, e é aplicada apenas se houver descumprimento da decisão, não acarretando prejuízos ao agravante caso cumpra com a determinação judicial. IV – Agravo de instrumento improvido. Sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento
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