Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8054971-75.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Josafa Santos Brasil Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392-A) Agravado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054971-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSAFA SANTOS BRASIL Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA COM BASE NO PADRÃO CONSTRUTIVO DO IMÓVEL. ART. 73 E TABELA DE RECEITAS Nº I, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA PARA A COBRANÇA DE IPTU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSAFA SANTOS BRASIL contra decisão (ID.411196298 - PJE1G) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13º Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0797916-53.2015.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal. 2. No caso em exame, pretende o Agravante obter provimento judicial para determinar a reforma da decisão singular, no sentido de anular a execução do título executivo extrajudicial, ante a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU. 3. Cumpre ressaltar, primeiramente, que a Exceção de Pré-Executividade trata-se de construção doutrinária cabível apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo Juiz e que a Decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. 4. Registre-se que a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). 5. Assim, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando suscitada questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 6. Sabe-se que, se existe a inscrição do contribuinte junto ao Fisco municipal, a priori, o lançamento tributário está autorizado, haja vista a presunção, embora relativa, da regularidade da tributação. 7. Outrossim, a presunção de certeza e liquidez atribui à certidão de inscrição da dívida ativa o efeito de uma prova pré-constituida, até que se prove o contrário. Sendo assim, tal presunção não é absoluta. Dessa forma, o contribuinte ao verificar possíveis irregularidades na inscrição poderá arguir e apresentar provas para que tal erro seja sanado. Ou seja, é ônus do contribuinte. 8. In casu, verifica-se que a agravante opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a inconstitucionalidade da progressividade fiscal do IPTU instituído pelo Município de Salvador através da Lei 7.186/2006. 9. Com efeito, deve-se admitir a progressividade do IPTU com base nos parâmetros taxativamente permitidos pela Constituição Federal, sendo eles: o valor do imóvel, seu uso e localização (art. 156, §1º, I e II) e em relação ao tempo de não edificação, sublocação ou não utilização (artigo 182, § 4º, II), não autorizando, portanto, que a progressividade tenha como base a área do imóvel ou o padrão construtivo, como pretendeu fazer o município. 10. Por seu turno o art. 73 da Lei 7.186/2006, bem como a TABELA DE RECEITAS Nº I foram declarados inconstitucionais, através do julgamento da Apelação Cível nº 0091754-93.2009.805.0001. 11. Observa-se de fato que em julgamento firmado na Apelação Cível nº 0091754-93.2009.805.0001, o tribunal pleno declarou inconstitucional o artigo 73 e da Tabela de Receitas nº 1, da Lei Municipal nº 7186/2006. 12. No entanto, destaca-se que a inconstitucionalidade recai sobre a progressividade do IPTU com base no padrão construtivo e não na cobrança do imposto em si, devendo este ser calculado com base na alíquota mínima. Precedentes. 13. A par disso, quanto ao pleito de extinção da execução fiscal, não assiste razão o recorrente, uma vez que, levando em consideração que a CDA pode ser emendada, deve a Fazenda Pública Municipal calcular o imposto devido com base na alíquota mínima, seguindo a mesma lógica com a Taxa de Resíduos Sólidos - TRSD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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