Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IPI. ISENÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MP Nº 1.034/2021. LEI Nº 14.183/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Segundo a tese fazendária, o benefício fiscal modificado pela edição da Medida Provisória nº 1.034/2021 não poderia ser estendido para as hipóteses pelas quais não caberiam a concessão da isenção tributária, por ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse fiscal, ante os princípios da seletividade e anterioridade, ambos, catalogados na Constituição Federal. 3. Com efeito, os fundamentos ancorados pelo acórdão recorrido se amparam em teses estritamente constitucionais, ao se estabelecer que a alteração ou redução de benefício fiscal, relativo aos pressupostos para o deferimento de isenção tributária, deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 150, incisos II e III, da Constituição Federal (fls. 224, e-STJ). 4. Nesse prisma, não compete na via do apelo especial a pretensão recursal concernente ao exame de fundamento constitucional, sob pena de usurpação dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Federal, como guardião jurisdicional das normas estampadas pela Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar provimento.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.