Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8014045-88.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Alves Santos Advogado: Gerson Santos Souza (OAB:BA15316-A) Apelante: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Manuela De Castro Soares (OAB:BA27901-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014045-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES APELADO: JORGE ALVES SANTOS Advogado(s):GERSON SANTOS SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual com pleito de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, fundamentada na promessa de contemplação imediata feita por preposto da administradora de consórcio, configurando vício de consentimento. 2. Aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. Cabe à ré o ônus de comprovar a inexistência de conduta ilícita ou em desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência. 3. Responsabilidade objetiva da administradora de consórcios pelos atos de seus prepostos, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, impondo à empresa o dever de fiscalizar e controlar a atuação de seus representantes. 4. Falha na prestação do serviço configurada pela ausência de provas que afastassem a alegação de que o autor foi ludibriado no momento da contratação. A limitação da defesa à comprovação da existência do contrato, ponto incontroverso nos autos, não elide o vício de consentimento. 5. Caberia ao apelante, administradora de consórcios, demonstrar, de forma robusta e incontestável, que a conduta de seu preposto responsável pela negociação com o autor esteve em total conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da lealdade contratual. 6. Direito à devolução integral dos valores pagos, sem retenção de taxas contratuais, quando a rescisão decorre de vício de consentimento, conforme os princípios do CDC e a jurisprudência consolidada. 7. Dano moral configurado diante da frustração das legítimas expectativas do consumidor. Fixação do valor indenizatório em R$5.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já arbitrados em sentença no máximo legal de 20% (vinte por cento), porém determino que recaiam sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 9. Considerando que o autor sucumbiu na parte mínima dos pedidos, as custas processuais e honorários de advocatícios de sucumbência deverão ser suportados pela parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso
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