Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA, VENDA E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. EMBARGOS OPOSTOS PELA FORNECEDORA RÉ. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. REJEIÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA CONSUMIDORA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. NO MÉRITO DA QUESTÃO INTEGRADA, INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA MULTA COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DUPLA PENALIZAÇÃO ECONÔMICA DA FORNECEDORA SOBRE OS MESMOS FATOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DISPOSITIVO CONDENATÓRIO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos, em separado, por Maria Altair de Castro e por TK Elevadores Brasil Ltda contra acórdão que deu integral provimento à apelação cível interposta pela primeira, reformando a sentença de piso para julgar procedente a resolução do contrato de compra, venda e instalação de elevador, por culpa exclusiva da fornecedora demandada. 2. Os embargos opostos pela fornecedora ré não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a irresignação relativa à suficiência técnica do Projeto Preliminar e às consequências dos termos aditivos de prazo constitui mero inconformismo com a solução de mérito adotada, e não vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a integrar. 3. A pretensão de rediscussão da matéria fático-jurídica já enfrentada de modo claro e exaustivo pelo acórdão embargado atrai o óbice da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, impondo-se a rejeição integral dos aclaratórios da fornecedora. 4. Os embargos opostos pela autora consumidora, por sua vez, evidenciam omissão efetiva, porquanto o pedido de condenação da fornecedora ao pagamento de multa contratual compensatória de vinte por cento, deduzido nas razões de apelação e reiterado em manifestações posteriores, não foi objeto de apreciação no dispositivo ou na fundamentação do acórdão embargado, comportando integração sem efeitos infringentes. 5. No exame de mérito da questão ora integrada, a imposição de multa compensatória adicional sobre o valor do contrato, cumulada com a restituição integral e corrigida dos valores pagos already determinada no acórdão, configuraria dupla penalização econômica da fornecedora sobre os mesmos fatos geradores, com locupletamento indevido da consumidora, circunstância vedada pelo artigo 884 do Código Civil, segundo o qual aquele que se enriquecer sem justa causa à custa de outrem é obrigado a restituir o indevidamente auferido. 6. Rejeitada, no mérito, a pretensão de condenação ao pagamento da multa compensatória, mantém-se incólume o dispositivo condenatório do acórdão embargado quanto à resolução contratual, à restituição integral dos valores pagos e à inversão dos ônus sucumbenciais. 7. Embargos de declaração da fornecedora ré conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da autora consumidora conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de multa compensatória, o qual, no mérito, é rejeitado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes embargos, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento ao da consumidora, desprovendo o da fornecedora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento ao da consumidora, desprovendo o da fornecedora, nos termos do voto do Relator
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