Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida do Taboado, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado por telefone. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a morte do autor durante a tramitação do processo acarreta nulidade da sentença por ausência de suspensão e habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) determinar a forma de repetição dos valores descontados indevidamente; (iv) examinar a ocorrência de dano moral indenizável e o valor da indenização cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte do autor durante o curso do processo não acarreta, por si só, a nulidade da sentença nem a extinção do feito, desde que não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 313, I, do CPC e do princípio do pas de nullité sans grief. A contratação de cartão de crédito consignado por meio de ligação telefônica não se reveste de validade jurídica, por ausência de autorização expressa e formal do titular do benefício, conforme exigido pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e pelo art. 3º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vedando-se a gravação de voz como meio hábil de contratação. A ausência de contrato escrito impede o reconhecimento de relação jurídica válida entre as partes, tornando inexigíveis os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e impondo a restituição dos valores pagos. A restituição dos valores deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a constatação de cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir direitos da personalidade e comprometer a subsistência do beneficiário, sendo cabível indenização mesmo na ausência de prova de prejuízo concreto. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência consolidada do Tribunal. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa é adequada quando não é possível mensurar de imediato o proveito econômico obtido, conforme autoriza o art. 85, §2º, do CPC, sendo legítimo o percentual de 10% fixado na origem, majorado para 12% em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: A morte do autor no curso da demanda não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto e plenamente exercido o contraditório. A contratação de cartão de crédito consignado por telefone é nula por ausência de autorização expressa e formal, sendo inapta a justificar descontos em benefício previdenciário. A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé, quando verificada violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, cabendo reparação ainda que ausente prova de prejuízo concreto. Na ausência de liquidez da condenação, é legítima a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 485, IV e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 12.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0821833-91.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 06.02.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5299119-74.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. s.R. TJ-MT, Apelação Cível nº 1010864-54.2024.8.11.0003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 02.04.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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