Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. DETERMINADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita e determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade judiciária na íntegra. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Segundo dispõe o §3º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as declarações de insuficiência de recursos deduzidas por pessoas naturais, até prova em contrário. 4. A Constituição Federal (Art. 5º. (...) LXXIV) também exige a demonstração da insuficiência pecuniária para fins de deferimento da gratuidade judiciária, garantindo o benefício da assistência jurídica do Estado àqueles que não detêm capacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 5. No caso em apreço, a recorrente demonstrou por meio de extrato bancário, que aufere renda mensal bruta de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), na qualidade de beneficiária do INSS, quantia módica, portanto. 6. Assevera-se, ademais, que tal provento mensal constitui rendimento ínfimo, em especial considerando que representa a mantença de uma pessoa idosa, circunstância que, por certo, redunda em maiores gastos com medicamentos. 7. Assim, é evidente a falta de capacidade financeira da agravante em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.