Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Verificando-se que durante a tramitação de agravo de instrumento ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2. Agravo de instrumento prejudicado. Negativa de seguimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALCILENE BANDEIRA ALMEIDA e IRINALVO BARRETO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca no bojo do Mandado de Segurança nº. 0824090-85.2020.8.10.0001, impetrado pelos agravantes contra ato supostamente ilegal do reitor da Universidade Estadual do Maranhão. No decisum impugnado, o magistrado a quo não concedeu a liminar vindicada no mandamus. Não se conformando, os impetrantes ajuizaram o presente agravo de instrumento que teve sua liminar deferida pela douta desembargadora Cleonice Silva Freire, relatora à época. Contrarrazões apresentadas no ID 10284514. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9327411). É o relatório. Decido. Em consulta do PJE/1º grau (Mandado de Segurança nº. 0824090-85.2020.8.10.0001) constatou-se que o writ supracitado foi sentenciado e que a parte autora, não se conformando, interpôs apelação. Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma o decisum agravado. Passou a prevalecer os ditames do comando sentencial. Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado no TJMA, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, prevalecendo o comando sentencial, conforme apontado alhures. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto. Publique-se.
Agravo Interno conhecido e improvido
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