Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ. EREsp 1121138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). II - A ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011. A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016. Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 05/12/2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos. III - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos
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