Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA O BANCO BRADESCO S/A. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença que determinou o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: a) a legitimidade ativa, b) a competência territorial, c) o momento de incidência da correção, d) a necessidade de realização de perícia, e) o cabimento da condenação em honorários advocatícios e pagamento de multa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa da parte agravada, diante da limitação da sentença aos associados do IDEC, encontra-se superada por força do julgamento do Tema 723, do STJ, que definiu que a sentença proferida na ação civil coletiva ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 4. A alegação da incompetência territorial deve ser afastada na medida em que o voto do Eminente Ministro Relator Teori Zavascki, definiu, que o quanto decidido 573.232/SC, não se aplica aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários, quando estas, trazem previsão expressa, sobre seu alcance nacional, em especial por tratar a matéria, de relação de consumo (poupador). 5. Em relação à necessidade de liquidação do valor devido, foi determinada pelo Juízo a apresentação de cálculos, e a mora, diferente do quanto afirmado pelo banco, se verifica a partir da sua citação para a ação originária, e não da realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos da própria ementa que julgou a ACP. 6. Em relação aos índices de correção monetária, também não assiste razão ao banco, na medida em que a decisão observou a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 8. Em relação aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º do NCPC/15, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Portanto, agiu acertadamente a instância originária ao fixar a verba. 9. No que se à aplicação da multa, note que o magistrado de piso definiu o valor certo em sua decisão, se revestindo da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da sentença. Incidência do art. 523, § 1º CPC/2015. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Tese Tema 723 - A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Tema 724 - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Sobre o marco inicial da contagem dos juros moratórios: fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1314478/RS, o STJ firmou o entendimento de que devem ser computados a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública que gerou o título executivo.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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