Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Não comprovada a anuência do consumidor na contratação do seguro denominado "PAGTO ELETRON COBRANCA – AP MODULAR PREMIAVEL", impõe-se a nulidade da cobrança, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ, a repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a cobrança indevida, salvo erro justificável, o que não restou demonstrado nos autos. III Sentença reformada para condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao imediato cancelamento do seguro indevidamente contratado. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, a fim de julgar procedente a demanda, determinando ao recorrido o imediato cancelamento do seguro efetivado sem anuência da parte apelante; condenação em danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, no que vaticina o art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça –STJ. Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC. V Sem parecer ministerial.
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, a fim de julgar procedente a demanda, determinando ao recorrido o imediato cancelamento do seguro efetivado sem anuência da parte apelante; condenação em danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro, no que vaticina o art
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