Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM SEU CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Manoel Marinho do Nascimento desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, no âmbito da ação de indenização por danos materiais e morais em face de Itau Unibanco S.A., decorrentes de alegada cobrança indevida e não autorizada de taxas em sua conta bancária. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, que agora recorre buscando a reforma do julgado. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes da operação bancária denominada "APLI APLIC AUT MAIS", realizada na conta do autor sem o seu consentimento. III. Razões de decidir 3. Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que as operações bancárias contestadas pelo apelante não acarretaram prejuízos pecuniários, uma vez que se tratam de serviços de aplicação e resgates automáticos dos recursos disponíveis em conta-corrente. 4. Com efeito, por mais que inexista prova de que o recorrente tenha consentido à realização de tais operações, não há nos autos comprovação de danos, pois os valores investidos foram automaticamente resgatados quando o correntista entendia necessário. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. V. Dispositivos legais citados 6. Art. 487, I, CPC/2015; art. 98, § 3º, CPC/2015; art. 80, CPC/2015; art. 1.009 e seguintes, CPC/2015; art. 6°, III, CDC; art. 373, I, CPC. VI. Jurisprudência relevante citada 7. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Apelação Cível - 0200639-93.2022.8.06.0107 - Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante - 19/11/2024 - 19/11/2024); (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Apelação Cível - 0050937-29.2021.8.06.0133 - Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio - 22/02/2023 - 22/02/2023). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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