Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, aparelhos celulares, quantias em espécie e anotações típicas do tráfico, o que fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam a traficância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade de drogas e as circunstâncias do caso podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando Tese de julgamento: fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas a outros elementos indicativos de traficância, justificam a segregação cautelar". CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. Dispositivos relevantes citados: 11.343/2006, art. 33. STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 23/04/2024 AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em . 24/04/2023
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