Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8081812-07.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Adalberto Mota De Oliveira Advogado: Jose Bruno Castro Barros (OAB:BA36304-A) Advogado: Luis Henrique Santos E Santos (OAB:BA32755-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081812-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: ADALBERTO MOTA DE OLIVEIRA Advogado(s):JOSE BRUNO CASTRO BARROS, LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR FRAUDE. FALSA PORTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo BRADESCO S/A contra sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados fraudulentamente em nome do autor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 a cada autor, além da devolução simples dos valores descontados indevidamente. A fraude ocorreu por meio de operações bancárias conduzidas por terceiros, utilizando dados pessoais e financeiros da parte autora sem seu consentimento. O Banco apelante alegou culpa exclusiva do autor e a ausência de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do Banco por contratos firmados mediante fraude, e se houve falha nos mecanismos de segurança do réu, resultando no vazamento de dados pessoais e financeiros da parte autora, o que ensejou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falha nos seus sistemas de segurança e a diligência necessária para evitar a fraude. Incontroverso o vazamento de dados pessoais da autora, utilizados pelo suposto correspondente bancário para consolidação do ilícito, em reforço da verossimilhança da alegação da exordial quanto à intenção da autora de efetuar portabilidade interna de dívida e não a contratação de novo empréstimo ao final contraído com a apelante. Em hipóteses com as particularidades do presente caso, a atuação indevida de credenciados ou de terceiros falsários, ao contrário do defendido pela apelante, não rompe o nexo causal entre a falha de segurança dos sistemas internos de avaliação de operações da Instituição Financeira e os danos causados a consumidodres. 4. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do STJ (Súmula 479) prevê a reparação de consumidores vítimas de fraudes bancárias, havendo a falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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