Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade de aval por ausência de poderes específicos. Honorários advocatícios. Primeira apelação provida. Segunda apelação desprovida. I. Caso em exame Embargos à execução opostos por Rafael Junqueira Castelli contra o Banco da Amazônia S.A., objetivando a sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial, sob alegação de nulidade do aval prestado sem poderes especiais. Sentença de improcedência dos embargos. Interposição de duas apelações: a primeira, pelo embargante, pleiteando a procedência dos embargos; a segunda, pelo Banco da Amazônia S.A., buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é nulo o aval prestado por procurador sem poderes específicos para tanto, conforme exige o art. 661, §1º, do Código Civil; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante do valor da execução e da atuação dos patronos do banco. III. Razões de decidir Reconhecimento da nulidade do aval, pois a procuração outorgada ao mandatário não conferia poderes específicos para a prática do ato de avalizar, exigidos pelo art. 661, §1º, do CC/2002. Inexistência de ratificação inequívoca pelo mandante. Manutenção do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, considerados proporcionais à baixa complexidade da demanda e ao serviço jurídico prestado, em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese Primeira apelação conhecida e provida para julgar procedentes os embargos à execução, excluindo Rafael Junqueira Castelli do polo passivo. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É nulo o aval prestado por procurador desacompanhado de poderes específicos para a prática do ato, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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