Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004126-31.2023.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Eunice Alves Ferreira Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865-A) Advogado: Maiave Santos Pimentel (OAB:BA57578-A) Apelado: Banco Agiplan S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004126-31.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA EUNICE ALVES FERREIRA Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA, MAIAVE SANTOS PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. RETENÇÃO QUASE INTEGRAL DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EXCEDENTES. DANOS MORAIS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada em face de instituição financeira visando a limitação de descontos em conta corrente, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se os descontos realizados pela instituição financeira em conta corrente são abusivos; (iii) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. 4. A revelia da instituição financeira, somada à prova documental, torna incontroversa a realização de descontos em valores superiores ao contratado (R$ 220,00), chegando a consumir mais de 69% dos proventos previdenciários da autora. 5. Embora não se aplique analogicamente o limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003 aos empréstimos com desconto em conta corrente, a instituição financeira não pode realizar descontos em valor superior ao contratado ou reter praticamente a integralidade dos proventos como contraprestação aos descontos em montante superior ao devido. 6. A retenção indevida de significativa parcela dos proventos previdenciários, comprometendo as necessidades básicas da autora idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não pode realizar descontos em conta corrente em valor superior ao contratado, mesmo que não se aplique o limite legal de 30% previsto para consignações. 2. A retenção quase integral de proventos previdenciários por instituição financeira, comprometendo a subsistência do correntista, configura dano moral indenizável." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 344, 345, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.441/SP.
Recurso parcialmente provido.
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