Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão foi expresso em enfatizar que na conversão do negócio jurídico de contrato de cartão consignado em empréstimo consignado deve ser utilizado os encargos inerentes aos do empréstimo consignado, ou seja, a taxa de juros de mercado utilizada pelo banco à época da contratação. III. Quanto ao dano moral, considerando a relação extracontratual, foi determinada a aplicação dos consectários segundo a orientação sumular com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). IV. Rejeito os segundos embargos de declaração visto que é meramente protelatório e condeno a embargante ao pagamento de multa, em favor do embargado, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos
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