Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8072013-08.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Clinica Oftalmologica Dra. Rita Lavinia Limitada Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594-A) Advogado: Candido Emanoel Viveiros Sa Filho (OAB:BA8708-A) Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072013-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLINICA OFTALMOLOGICA DRA. RITA LAVINIA LIMITADA Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o título executivo judicial trouxe expressamente os requisitos legais para que a Embargante efetue o descredenciamento da Embargada, dentre os quais se encontra a comunicação prévia à ANS. Logo, resta evidente que o acórdão embargado não incorreu em omissão na análise dos requisitos de descredenciamento impostos pelo título executivo, tendo consignado expressamente que a comunicação prévia à ANS é um dos requisitos. 4. Não se verifica também o erro material, visto que, após a análise detida dos fólios, este Egrégio Tribunal concluiu que a Embargante não cumpriu adequadamente a sentença em execução, por ter descredenciado a Embargada sem comunicar antecipadamente à ANS, motivo pelo qual o acórdão recorrido determinou o recredenciamento. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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