Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8172289-13.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Igor Santos De Franca Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Banco Intermedium Sa Advogado: Lucas Wanderley De Freitas (OAB:MG118906-A) Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172289-13.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IGOR SANTOS DE FRANCA Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO É FATO INCONTROVERSO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA. FOTO. FATURAS REGULARES COM HISTÓRICO DE COBRANÇAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relação jurídica travada entre as partes – contratação de cartão de crédito - não impugnada pelo consumidor. 2 - Acervo probatório que evidencia o uso do cartão de crédito e que os lançamentos foram efetuados de forma regular. Inexistência de reclamações/números de protocolos, à respeito da fatura contestada. 4 – Presunção de que a parte apelante/consumidora, tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não promoveu o indispensável incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado. 5 – SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso
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