Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ATO LESIVO A HONRA - INOCORRÊNCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. APELO IMPROVIDO. I – Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, cumpre consignar que o Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Assim, encontrando-se o pleito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer mostra-se como faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. II – No mérito, sustenta o Apelante que sofreu danos indenizáveis decorrentes da negligência do Detran/MA, quando de seu atendimento, vez que após ter sido impedido de realizar a vistoria para transferência em razão possível irregularidade no CRVL, a perícia comprovou não haver qualquer irregularidade do documento do veículo. III - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 841.526/RS. Porém, para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. Todavia, na espécie, na espécie, pois que em sua peça vestibular, apesar de o Apelante apresentar perícia do ICRIM, não há nada que indique que agiu em erro o funcionário da apelada, isto porque agiu no estrito cumprimento do dever legal, indicando apenas uma possibilidade de irregularidade no documento, de modo que reteve o documento para averiguações, ou seja, agiu conforme o procedimento disposto no art. 124 e 134 do CTB. IV – Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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