Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL DE EQUIPARAÇÃO A PESSOAL DA ATIVA DA CTPM. ALEGAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À EQUIPARAÇÃO DO PESSOAL DA RFFSA. FATO ADMITIDO PELA UNIÃO E PELAS PARTES DE QUE A AUTORA JÁ PERCEBIA APOSENTADORIA PELO INSS RELATIVO A PESSOAL DA RFFSA. INCONTROVERSO. TEMA QUE NEM SEQUER FOI DISCUTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA JÁ PERCEBIDOS EQUIVALENTES A PESSOAL DA RFFSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no relator REsp 1.337.262/RJ, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em DJe 21/3/2018, EDcl no AgRg no relator Ministro Napoleão 5/4/2018; AREsp 174.304/PR, Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, 23/4/2018; EDcl no AgInt no relator Ministro Og Fernandes, REsp 1.487.963/RS, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do pois a alteração CPC/2015, do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o do Código de Processo Civil de 2015, os art. 1.022 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo do veio confirmar a jurisprudência já art. 489 CPC/2015 sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em DJe 8/6/2016, 15/6/2016. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no do razão pela qual inviável o seu exame em embargos art. 1.022 CPC/2015, de declaração. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em DJe EDcl no 16/5/2017, 22/5/2017; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira REsp 1.532.943/MT, Turma, julgado em DJe 18/5/2017, 2/6/2017. VII - E não há pedido de equiparação a empregados da própria RFFSA, porquanto incontroverso que a autora já percebe aposentadoria normalmente, (e repita-se, admitido pela própria autora) de proventos equivalentes a empresa na qual a parte laborou, no caso a RFFSA. Portanto, não há pedido de equiparação a empregados da RFFSA, porquanto nesse tópico, já era o que a autora vinha percebendo normalmente. Outra não foi a conclusão do Tribunal, que expressamente reconhece a complementação em relação ao pessoal da RFFSA, mas, contudo, afasta a equiparação com o pessoal da ativa da CTPM. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.
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