Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA.TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). UNIDADE CONSUMIDORA INTEGRANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA FOTOVOLTAICA. ESTABILIDADE DO CONSUMO PÓS-SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor relatou que após inspeção realizada pela requerida, a qual constatou irregularidade no medidor de sua residência, foi notificado e cobrado no valor de R$ 38.998,95. Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e o pagamento de indenização por danos morais. I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida pleiteou pela condenação do autor ao pagamento da dívida; I.3. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial; I.4. O autor interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando a irregularidade do Termo de Ocorrência e a existência de provas da regularidade do consumo. II. Questões em discussão: II.1. A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela COPEL; II.2. Exigibilidade dos valores cobrados; II.3. Ocorrência de dano moral a ser indenizado. III.Razões de decidir: III.1. Conforme contrato firmado em 15/07/2020 (mov. 1.4), o recorrente investiu R$ 69.000,00 na instalação de sistema fotovoltaico com potência de 16,72 kWp e geração média estimada de 1.792 kWh/mês, superior em aproximadamente 22% ao consumo médio histórico das três unidades consumidoras (1.473 kWh/mês), o que foi corroborado pelo depoimento do Sr. Ricardo Noguti (mov. 67.2). No SCEE, a fatura mensal é apurada mediante compensação entre a energia consumida e a injetada na rede (art. 9º da Lei nº 14.300/2022), sendo tecnicamente esperado que o valor a pagar seja substancialmente reduzido. O baixo faturamento histórico, portanto, não constitui indício de fraude, mas o resultado matemático esperado e lícito da compensação energética. III.2. A análise comparativa das faturas demonstra que, após a instalação dos medidores digitais novos o consumo registrado manteve-se em patamar substancialmente equivalente ao período anterior. Acrescente-se que o rompimento do lacre da UC nº 16752538 decorreu da substituição do disjuntor principal, conforme depoimento do eletricista Sr. Vilson Costa Marques (mov. 67.2), sem qualquer finalidade de manipulação da medição. III.3. A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea e sob o crivo do contraditório, a existência de irregularidade imputável ao consumidor (art. 373, II, do CPC), impondo-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos. III.4. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que não houve interrupção do fornecimento, tampouco prova de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou protesto do título. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que a mera cobrança administrativa, ainda que indevida, desacompanhada de efeitos concretos lesivos à esfera da personalidade, não enseja reparação extrapatrimonial. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029322-50.2024.8.16.0019 - Rel.: JUIZ JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.09.2025 e 0001019-69.2025.8.16.0058 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.03.2026.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Camila Henning Salmoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.