Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ATRIBUTO SUBJETIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2.Na hipótese, não foi apreciado o pedido de extensão ao requerente do resultado favorável da análise da personalidade na dosimetria da pena em relação ao réu Rosimar Bravo. 3.O do CPP prevê: “No caso de concurso de agentes (Código art. 580 Penal, , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se art. 25) fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” 4.No caso concreto, os fundamentos que ensejaram o recrudescimento da pena em relação a Rosimar Bravo não foram aplicados ao embargante; quanto àquele, a pena-base foi fixada em 1 ano e 5 meses, ao passo que, ao requerente, em 1 ano e 3 meses, de modo que a personalidade foi avaliada negativamente apenas em relação a Rosimar. 5.Não fosse isso, verifica-se que a decisão que beneficiou o corréu se fundamentou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal (personalidade) e não são extensíveis ao requerente, impondo o indeferimento do pedido de extensão. 6. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar o pedido de extensão.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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