Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DE CUSTEIO DE PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 95, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – O art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas hipóteses em que a perícia for requerida pela parte autora e esta for beneficiária da Justiça Gratuita, bem como for realizada por perito particular, como no caso em apreço, o pagamento da perícia será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. II – No caso em apreço, a autora, requerente da prova pericial, uma vez sendo beneficiária da Justiça Gratuita, os custos para a realização de prova pericial deverão recair sobre a Fazenda Pública Estadual. III – Agravo conhecido e provido, reformar a decisão recorrida, desonerando o município agravante da obrigação de arcar com as custas dos honorários periciais. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº. 0808428-32.2018.8.10.0040 promovida por MARIE SILVA MELO, ora Agravada. O Juízo de base deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, determinando que o ente municipal arque com o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual deverá ser depositado em 20 (vinte) dias (ID 7601859, págs.3-4). Inconformado com a referida decisão, o requerido recorreu. Em síntese, em suas razões recursais (ID 7601858), aduz o município agravante que não deve arcar com o pagamento da perícia, argumentando que o ônus probandi recai à parte autora, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a incumbência de arcar com os custos para a realização de prova pericial deverá recair sobre a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Quanto aos pressupostos para o deferimento do efeito suspensivo, alega que estes estariam preenchidos. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça, para que seja desincumbido da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar em definitivo a decisão a quo. Despacho de intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, para melhor análise do pedido liminar (ID 8059551). Não houve apresentação de contrarrazões. Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 8894850). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 9046555). É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito o presente Agravo. A questão central deste recurso versa sobre decisão a quo que deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, determinando que o ente municipal arque com o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual deverá ser depositado em 20 (vinte) dias, conforme acima relatado. Sobre a matéria, o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas hipóteses em que a perícia for requerida pela parte autora e esta for beneficiária da Justiça Gratuita, bem como for realizada por perito particular, como no caso em apreço, o pagamento da perícia será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, os custos para a realização de prova pericial cabe à parte autora, ora agravada, requerente da prova pericial, pois, uma vez sendo beneficiária da Justiça Gratuita, deverá recair sobre a Fazenda Pública Estadual. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. ÔNUS DE CUSTEIO DE PERÍCIA. BENEFÍCIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROVIMENTO. I - À luz do art. 95 do CPC, é da parte que houver requerido a perícia o ônus do adiantamento da remuneração do perito e, caso beneficiária de gratuidade da justiça, é da responsabilidade da Fazenda Pública Estadual o respectivo pagamento, vez que, segundo disposto nos incisos I e II do §3º do referido art. 95 do CPC, a perícia deve ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça; II – agravo de instrumento provido. (TJMA. Sessão virtual de 11/02/2021 a 18/02/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815254-29.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha). Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte agravante, devendo ser anulada a decisão agravada. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, desonerando o município agravante da obrigação de arcar com as custas dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
II – agravo de instrumento provido
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