Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8032260-42.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Cesar Antunes Da Silva Filho Advogado: Daniel Mathias Da Silva Cerqueira (OAB:BA56254-A) Impetrado: Juízo De Direito Da Vara Criminal De Casa Nova - Ba Impetrante: Daniel Mathias Da Silva Cerqueira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032260-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: CESAR ANTUNES DA SILVA FILHO e outros Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS ANALISADOS NO BOJO DE OUTROS HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. TESE DE ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS FUNDADOS PARA A BUSCA. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS CUJA VIA É ESTREITA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII1, CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 2562 e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2. Na situação examinada, pretende-se, por meio do presente Habeas Corpus, a soltura do paciente, trazendo como fundamento a ilegalidade da prova colhida mediante busca pessoal e veicular, a ausência de fundamentação da decisão constritiva, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a alegação de excesso de prazo quanto à audiência de custódia, que só fora realizada três meses depois da prisão. Em consulta ao sistema PJE, observa-se que os pleitos correspondentes à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, à inexistência dos requisitos autorizadores do encarceramento e à demora para a realização da audiência de custódia foram objeto de apreciação em outros Habeas Corpus, razão pela qual deve-se CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus. 3. O mérito do presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, preso desde 19 de janeiro de 2024, diante da ilegalidade da prova, colhida mediante busca veicular e pessoal, sem a existência de qualquer suspeita fundada. 4. No presente caso, há, de um lado, o paciente afirmando que a abordagem da polícia fora ilegal, uma vez que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita de cometimento de crime. De outro, tem-se a peça inaugural da ação penal, amparada nos depoimentos dos policiais, relatando que a Polícia Rodoviária Federal fazia ronda na BR quando o paciente, a bordo de um veículo Fiat Línea, cor branca, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga por uma estrada vicinal da zona rural, levando os policiais, assim, a suspeitarem da conduta e, por conseguirem, efetivarem a busca. 5. A análise acerca da legalidade da diligência demanda dilação probatória e uma incursão meritória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 6. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PELA DENEGAÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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