Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 7º, INCISO “V” DO REGIMENTO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Nos termos do art. 7º, inciso “V” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, compete ao Plenário homologar desistência dos feitos de sua competência, desde que o pedido tenha sido protocolado depois da inclusão do processo em pauta. II. (...). III. Considerando o pedido de desistência, resta imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC. Agravo Interno Prejudicado. (TJMA. AgInt no MS n° 0803778-91.2020.8.10.0000. Tribunal Pleno. Relator Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Data do ementário: 17.8.2020) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO INGRESSO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO NO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Cabe a homologação, no colegiado, do pedido de desistência do pleito recursal realizado após a inclusão do feito em pauta de julgamento. II. Homologada a desistência. Recurso não conhecido. (TJMA. AgInt no MS n° 0810200-19.2019.8.10.0000. Tribunal Pleno. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 17.9.2020) Nesses termos, considerando que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da desistência por meio de decisão unipessoal perfaz medida possível e que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência. Forte nessas razões, com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO APELO formulada por Neusa da Costa de Sousa, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, NÃO CONHEÇO DE RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Recurso não conhecido
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