Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO HARMÔNICO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa do Recorrente, em face de sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A decisão de primeiro grau aplicou o grau máximo, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do mesmo artigo (tráfico privilegiado), em seu grau máximo, resultando em uma pena final de 1 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato , concedido o direito de recorrer em liberdade. A Defesa pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para absolvição, em razão da fragilidade de probatória e, subsidiariamente, desclassificação para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser discutida no presentes recurso é examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram robustamente comprovadas nos autos. A apreensão substância entorpecente (cocaína), devidamente fracionada em 33 (trinta e três) papelotes, de peso total em 15,45g (quinze gramas e quarenta e cinco centigramas, prontas para a comercialização, aliada aos depoimentos firmes e coesos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, formam um acervo probatório sólido e suficiente para a condenação. A tese de negativa de autoria e o pleito de desclassificação para uso pessoal, sustentados pelo réu, restaram isolados e desprovidos de qualquer suporte probatório, sendo a condenação pela prática de um dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (trazer consigo, guardar) medida impositiva. A dosimetria em questão está de acordo com os ditames legais e constitucionais, bem como com a prova dos autos, não demandando redimensionamento nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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