Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor da ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão do benefício. Foi concedida tutela recursal antecipada, posteriormente mantida após julgamento de agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da justiça gratuita, a partir dos documentos apresentados e à luz do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos acostados aos autos (declaração de imposto de renda e extratos bancários) demonstram renda anual moderada e ausência de movimentações financeiras significativas. 5. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 6. A jurisprudência consolidada admite que não se exige prova de miserabilidade extrema, bastando demonstração de hipossuficiência, como verificado no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de hipossuficiência econômica, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade. 2. Apresentados documentos suficientes, impõe-se a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1001337-72.2023.8.11.9005, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJ-SP, AI nº 2113732-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754117-82.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão de ID nº 17316179, reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.