Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Contrato bancário. Golpe da falsa portabilidade. Suspensão de descontos. Fixação de astreintes. Multa coercitiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes de contrato bancário que se alega fraudulento, com imposição de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da imposição de astreintes em tutela provisória e a alegada desproporcionalidade da multa fixada em caso de descumprimento da ordem judicial que determinou a suspensão dos descontos. III. Razões de decidir 3. A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC é instrumento legítimo para garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo admissível sua fixação de ofício, desde que compatível com o caso concreto. 4. A decisão impugnada observou os critérios jurisprudenciais para fixação da multa, como a importância do bem jurídico tutelado (benefício previdenciário de natureza alimentar), a capacidade econômica do devedor e a finalidade estritamente coercitiva da penalidade. 5. Inexistente abuso ou desproporcionalidade manifesta, sendo possível futura modulação pelo juízo de origem, caso constatado o desvirtuamento da finalidade da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial que determina a suspensão de descontos em benefício previdenciário, quando presentes indícios de fraude contratual. 2. A quantia de R$ 500,00 por desconto, a título de astreintes, não se revela desproporcional no caso concreto, podendo ser revista pelo juízo de origem em caso de necessidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, proferida nos autos n.º 0804521-44.2024.8.18.0031, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato n.º 879992603, no valor de R$ 490,00, com a fixação de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por desconto indevido
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