Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Josefa Lima dos Santos e pelo Município de Imperatriz contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, que manteve a sentença que condenou o Município ao pagamento do terço de férias de 45 dias aos professores da rede municipal de ensino. O acórdão também determinou a postergação da definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença, em razão da iliquidez da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à definição dos honorários de sucumbência; e (ii) se os embargos de declaração são cabíveis diante da alegação de que a sentença seria líquida. III. Razões de decidir 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois os pontos levantados foram tratados de forma clara e completa. 2. Os embargos de declaração visam apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que não é admitido pela via deste recurso. 3. Os segundos embargos não foram conhecidos, por ausência de indicação expressa de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.023 do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundos embargos não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não há vícios no acórdão que justifiquem a modificação por meio de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 3. A ausência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o conhecimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.770/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2023. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO CONHECEU OS SEGUNDOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
Primeiros embargos de declaração rejeitados e segundos embargos não conhecidos.
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