Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010002-94.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cristiane Ribeiro Souza Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelado: Luzinete Pereira Souza Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelado: Eliete Ribeiro Souza Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010002-94.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: CRISTIANE RIBEIRO SOUZA e outros (2) Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS (REDA). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VEDAÇÃO EM EDITAL. PREVALÊNCIA DA LEI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento retroativo de auxílio-alimentação a servidores temporários, referente aos meses de abril a agosto de 2018, com fundamento na Lei Municipal nº 1.790/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece a vedação editalícia ao pagamento de auxílio-alimentação ou a previsão da Lei Municipal que garante o benefício aos servidores temporários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.790/2011 expressamente garante auxílio-alimentação aos servidores contratados por tempo determinado para excepcional interesse público. 4. O reconhecimento administrativo do direito pelo Município em acordo judicial firmado em ação civil pública sobre o mesmo objeto, inclusive quanto a efeitos retroativos, resolve a questão por evidenciar a admissão sobre a procedência do pedido. 5. A jurisprudência do STF admite a extensão de direitos aos servidores temporários quando houver expressa previsão legal, conforme Tema 551 de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Prevalece a lei municipal que garante auxílio-alimentação aos servidores temporários sobre vedação constante em edital de processo seletivo. 2. O reconhecimento administrativo do direito em acordo judicial firmado com outros servidores na mesma situação reforça a prevalência da norma legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei Municipal nº 1.790/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 551/RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; TJ-BA, APL 80004708720198050235, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Primeira Câmara Cível, j. 03.12.2021; TJ-BA, APL 03033267320138050146, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 29.03.2022.
ACORDAM os Desembargadores da integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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