Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I). II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Apelo improvido, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos. Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco Financiamentos S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I”; e por isso ajuizou a presente ação. A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, bem como condenou em dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado. Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Apelação Cível, alegando a validade das tarifas bancárias, porque a parte contrária teve conhecimento dos aspectos da contratação e que, em momento algum o Réu agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Afirma que a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada (averbação do contrato junto ao INSS, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação. Aduz que a cobrança dos valores constitui regular exercício do direito, vez que a consumidora usufruiu os serviços prestados pela instituição bancária. Logo, no momento da contratação, além de o cliente ser devidamente esclarecido, pelo preposto do Banco, acerca das modalidades com seus benefícios e contraprestações, a celebração do contrato de adesão à cesta de serviços, ora questionada, fora expressamente aceita pelo mesmo. Alega que juntou a documentação necessária quando da fase de prova, demonstrando a regularidade da contratação e a autonomia da vontade. Corrobora dizendo que impossível a nulidade, de ofício, de cláusulas contratuais decorrentes de contrato bancário. Corrobora que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme os termos do art. 188 do CC. Alega que a parte autora utiliza-se de inúmeros serviços de forma comprovada além dos essenciais previstos na Resolução 3919. Esta Resolução traz toda a regulamentação acerca dos serviços passíveis de cobrança, além dos serviços essenciais não passíveis de remuneração. Afirma que não se pode aplicar o art. 42 do CDC, ante a ausência de má-fé, bem como deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral. Diz que não cobra por serviços essenciais, mas tão somente por aqueles que ultrapassarem. Neste caso em específico, além dos gratuitos por serem essenciais, a cesta contratada prevê em favor do promovente de serviços que, se fossem cobrados individualmente, totalizaria um valor acima do que vem sendo cobrado. Reafirma a ausência de danos materiais e morais na espécie. Registra que não cabe repetição de indébito na espécie, bem como a imposição de multa, devendo serem julgadas improcedentes. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para o provimento do Apelo. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. O Banco Bradesco S/A alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados. Sucede que o extrato bancário de id. 19725936, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos, não podendo ser cobrado tarifa bancária PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I. Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de Cesta Fácil Econômica. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais. Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des. Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018). Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao valor do reparo moral, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais revelou-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), revelando quantia similar a estipulada pelo Tribunal de Justiça em demanda congênere. Vejamos: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS VIA INTERNET. VALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “TARIFA
Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por
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