Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL FUNDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A. Intimada a regularizar a petição inicial mediante juntada de documentos específicos, conforme exigência respaldada nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, a autora não atendeu integralmente à determinação, culminando na extinção do processo. Inconformada, interpôs apelação, posteriormente desprovida por decisão monocrática, ora impugnada por meio do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos exigidos para aferição da existência de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de litigância predatória encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a adoção de medidas preventivas pelo Judiciário para assegurar a regularidade e a individualização das demandas. 4. A decisão agravada aplica corretamente o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, por estar alinhada com jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre o controle de demandas massificadas com indícios de predatória. 5. A autora, apesar de intimada de forma clara e objetiva, não cumpriu integralmente a determinação judicial para a regularização da inicial, mantendo-se as deficiências apontadas, o que legitima a extinção do feito com base nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. 6. Os argumentos recursais da agravante não trazem elementos novos aptos a alterar o entendimento adotado na decisão agravada, limitando-se à repetição das razões apresentadas na apelação, sem infirmar a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 7. Não há nulidade na decisão monocrática, que se encontra suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da CF/1988. 8. Os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, respeitando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima e fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, não caracterizando afronta ao contraditório ou ao direito de acesso à justiça. 2. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC. 3. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/1988, não padece de nulidade.
Agravo interno desprovido.
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