Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CONTRADIÇÕES INTERNAS. CONFLITO DE VERSÕES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou a nulidade das provas em razão de suposta busca pessoal e violação domiciliar sem fundada suspeita e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou aplicação de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas na diligência policial são ilícitas, diante da alegada invasão domiciliar e irregularidades na abordagem; (ii) verificar se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se lacunas e contradições relevantes nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, especialmente quanto à ocorrência ou não de ingresso em domicílio durante a diligência. 4. A versão do acusado e da testemunha João Victor, firme ao apontar que o réu foi retirado de sua residência pelos policiais, gera dúvida razoável acerca da licitude da diligência. 5. O testemunho dos agentes policiais, colhidos em Juízo, revela inconsistências sobre a natureza, quantidade e forma de apreensão dos entorpecentes, sem comprovar de forma inequívoca a posse ou mercancia pelo acusado. 6. A jurisprudência do STJ exige que, havendo conflito entre a palavra policial e a versão do acusado, o órgão acusador apresente outros elementos probatórios de corroboração, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O depoimento policial, embora idôneo, não tem presunção absoluta de veracidade e deve ser cotejado com o conjunto probatório, sobretudo quando há indícios de elementos que coloquem em dúvida a imparcialidade dos agentes estatais. 8. O princípio do in dubio pro reo impede a manutenção da condenação diante da fragilidade e inconsistência das provas produzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Absolvição do acusado. Tese de julgamento: 1. O depoimento policial, embora válido como meio de prova, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, não sendo suficiente para condenação quando isolado e contraditório. 2. A existência de dúvida relevante quanto à legalidade da abordagem e à autoria do delito impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 3. A condenação penal exige juízo de certeza e não pode se sustentar em provas frágeis, lacunosas ou contraditórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, §1º, e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2101494/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AREsp nº 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 2021; TJBA, Apelação nº 0304095-51.2014.8.05.0274, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 06.09.2022; TJBA, Apelação nº 0007683-73.2019.8.05.0110, Rel. Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, j. 02.07.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para reformar a sentença vergastada, com a consequente absolvição do Apelante, por insuficiência de provas aptas a embasar a sua condenação
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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