Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0541594-89.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pablo Ricardo Roxo Silva Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Apelado: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541594-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PABLO RICARDO ROXO SILVA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PEDAGIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. NÃO CUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E PRESENÇA DE BURACOS NA PISTA DE ROLAMENTO. MOTOCICLETA DO CONSUMIDOR DANIFICADA. PNEUS ESTOURADOS E OUTROS PREJUÍZOS. REMOÇÃO À GUINCHO. PROVAS SUFICIENTES DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DO VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. QUANTIA ARBITRADA EM R$10.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por PABLO RICARDO ROXO SILVA, contra a sentença de ID. 48419491, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 0541594-89.2018.8.05.0001, ajuizada contra a VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial por ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta supostamente ilícita e o dano alegado. 2. A pretensão autoral reside em obter indenização por danos materiais e morais que teriam decorrido de acidente vivenciado por ele em trecho de rodovia pedagiada, administrada pela Concessionária apelada. Segundo narra o Recorrente o evento se deu na madrugada do dia 21/04/2018, às 04h41, quando o Recorrente trafegava pela BR-324, em sua motocicleta (Honda, modelo CB-500, Placa PKF 7335) e fora surpreendido por buracos na pista de rolamento. 3. O autor/apelante defende que a via estava escura e não teve condições de se desviar dos buracos. Assim, ao passar por eles, seu veículo foi seriamente danificado, sobretudo nas duas rodas e no para-brisas. 4. A controvérsia recursal consiste, portanto, em aferir se restou comprovada a conduta ilícita do réu e o nexo causal a ensejar a responsabilidade civil. 5. Inicialmente, destaca-se que as concessionárias de serviço público, como é a Apelada, sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. 6. O dano sofrido pelo Apelante restou comprovado pelos documentos de IDs. 48419288, 48419291, 48419293, que demonstram que a motocicleta teve seus pneus estourados, além do prejuízo relativo ao para-brisa e retrovisores. 7. Os documentos de IDs. 48419287 e 48419290 evidenciam que o autor, de fato, trafegou pelo local na data de 21/04/2018, às 04h41 da madrugada e que o veículo precisou ser removido do local, naquela data, à guincho, com a observação de que o motivo da remoção foram os pneus estourados (pág. 2 do ID 48419290), defeito que é plenamente observado pela foto da página seguinte. 8. Em que pese não haja nos autos fotos do local onde exatamente ocorreu o evento danoso, o autor comprova que levou o fato ao conhecimento da Concessionária, conforme documento de ID 48419289, que é confirmado pela resposta fornecida pela empresa, no ID 48419294, na qual há negativa totalmente genérica quanto aos danos experimentados pelo consumidor. 9. A narrativa formulada pelo autor é condizente com notícia divulgada em 26/04/2018, por portal de notícias local, na qual há relato bastante semelhante acerca da escuridão do trecho onde ocorreu o dano ao veículo do autor, bem como quanto aos buracos na via, o que demonstra que a pista estava em más condições de tráfego. 10. Como cediço, é dever da acionada a fiscalização, manutenção e sinalização da via concedida, para garantir a integridade física e material dos usuários, dever este que não foi cumprido, caracterizando cabalmente o ato ilícito sob análise. 11. Quanto ao nexo causal, não há dúvidas de que o dano sofrido pelo apelante, consistente no estouro dos pneus e quebra do para-brisa e retrovisores da motocicleta, decorreram do ato ilícito da apelada, consistente no não cumprimento do seu dever de conservação, manutenção e sinalização da rodovia. 12. Destaca-se, nesse ponto, que nos termos do art. 373, inciso I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, restaram comprovados pelo autor os fatos cujo ônus da prova lhe incumbiam. Contudo, o mesmo não se pode afirmar em relação ao réu, que não fez uma prova sequer acerca do cumprimento do seu dever de conservação da via. Sendo assim, tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Ré, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, é forçoso reconhecer o dever de indenizar. 13. Quanto à indenização por dano material pleiteada, verifica-se que o apelante juntou aos autos 03 (três) orçamentos referentes ao conserto da motocicleta danificada (ID. 48419293). Portanto, há de ser indenizado de acordo com o orçamento de menor valor (R$ 8.271,72), que corresponde àquele apresentado pela Asa Moto Center, por ser o mais próximo da residência do apelante, conforme afirmado na petição inicial (ID. 48419283). 14. Quanto ao dano moral pleiteado, verifica-se que os precedentes jurisprudenciais acerca do tema, inclusive deste Sodalício, fixam valores de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia está em consonância com as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. Por fim, inverte-se o ônus da sucumbência. Tendo em vista que a forma de fixação dos honorários advocatícios se trata de matéria de ordem pública, bem como diante da ocorrência de condenação, em cumprimento ao art. 85, CPC, reforma-se a sentença também para arbitrar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença vergastada e condenar o réu a indenizar o autor pelos (i) danos materiais sofridos, no valor correspondente ao conserto da motocicleta, conforme orçamento de ID
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