Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REMESSA PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento base, retroativo a 14 de agosto de 2019. O juiz afastou os pedidos referentes à gratificação de produtividade e ao incentivo financeiro anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação judicial do adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto em lei municipal, com base em laudo técnico produzido unilateralmente, diante da existência de norma local específica disciplinando a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Administração Pública está condicionada ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, de modo que qualquer vantagem pecuniária de servidor público exige previsão legal específica. 4. O art. 39, § 3º, da CF/1988, com a redação da EC nº 19/1998, exclui a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição aos servidores estatutários, exceto quando houver previsão em legislação local. 5. A Lei Municipal nº 1.895/2019 fixa expressamente o percentual do adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento base dos Agentes de Combate às Endemias, condicionando seu pagamento a laudo oficial e ao efetivo exercício das funções insalubres. 6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador para fixar percentuais diferentes dos previstos em lei específica, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda a concessão de vantagens a servidores públicos com base no princípio da isonomia ou em analogia com normas celetistas. 7. Laudos técnicos produzidos unilateralmente ou a pedido de entidades sindicais não têm o condão de afastar a norma legal específica que regula a matéria para os servidores estatutários. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa oficial provida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 8º; 98, § 3º; 496, caput. Lei Municipal nº 1.895/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002594-24.2021.8.26.0619, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 23.06.2023. TJ-CE, AC nº 0050412-50.2021.8.06.0132, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 25.07.2022. ACÓRDÃO:
Remessa oficial provida.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.