Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820075-71.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA SA, MARIA FRANCISCA MENEZES DE BERREDO, MARINILDE DE JESUS BARROS, MAXIMIANO DA SILVA, PAULO JORGE FRANCA COSTA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE INTEGRANTE DE CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ADESÃO AO PGCE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade dos agravantes para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. Envolve, ainda, a possibilidade de limitação temporal dos valores relativos às diferenças do URV, em razão da reestruturação remuneratória da carreira da servidora, promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012, que aprovou o Plano de Cargos e Salários. 2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que a categoria a que pertencem os agravantes está vinculada ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão (SINDSAUDE) e ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão (SEEMA); portanto, não são integrantes da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 4. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de SAÚDE, qual seja, o SINDSAUDE e SEEMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa das partes recorrentes para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica dos oras agravantes, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado. 6. Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 7. In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira dos servidores por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a agravante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/08/2012. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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