Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
Admissão de Pessoal. Município de São Mateus do Sul. Concurso Público. Edital n.º 01/2025. 2. Legalidade e registro. 3. Determinação para que o Município: (a) nas próximas convocações do Concurso Público n.º 01/2025, respeite o percentual mínimo das vagas reservadas para pessoas com deficiência; (b) em seus futuros certames, consigne no edital de abertura a ordem correta das nomeações das vagas reservadas aos afrodescendentes, em conformidade com a legislação municipal. 4. Recomendação para que o Município adote medidas alternativas para ampliar a representação racial e das pessoas com deficiência nos cargos específicos de aglutinação de vagas por especialidade/regionalização.
ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do relator, Conselheiro Substituto THIAGO BARBOSA CORDEIRO, por unanimidade, em: I) com fundamento no artigo 1º, IV, da Lei Complementar n.º 113/0510, apreciar como legal e determinar o registro da Admissão de Pessoal em tela; II) determinar11 ao Município de São Mateus do Sul que: a) nas próximas convocações do Concurso Público n.º 01/2025, respeite o percentual mínimo das vagas reservadas para pessoas com deficiência; b) em seus futuros certames, consigne no edital de abertura a ordem correta das nomeações nas vagas reservadas aos afrodescendentes, em conformidade com a legislação municipal; III) recomendar ao Município de São Mateus do Sul que adote medidas alternativas para ampliar a representação racial e das pessoas com 10 Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei (...) IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 11 O cumprimento da determinação “a” deverá ser observado nos eventuais processos complementares do Edital n.º 01/2025, ao passo que o da determinação “b” deverá ser verificado nos futuros processos de admissão da entidade, não constituindo óbice ao encerramento deste feito. deficiência nos cargos específicos de aglutinação de vagas por especialidade/regionalização. Certificado o trânsito em julgado da decisão, as determinações e a recomendação deverão ser anotadas pela Coordenadoria de Medidas Executórias, após o que, nos termos do artigo 398, § 1º, do Regimento Interno12, o processo estará encerrado, razão pela qual seus autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Protocolo para arquivamento, conforme previsto no artigo 168, VII13, do mesmo normativo.
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