Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBERTURA DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE E AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, confirmou a inexigibilidade da cobrança de doses de medicamento ceftriaxona administrado em ambiente ambulatorial, determinou a restituição de valor pago e afastou a condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação por danos morais decorrentes da negativa posterior de cobertura.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou comprovado que a evolução da infecção tenha sido causada ou agravada pela negativa de cobertura, afastando o nexo causal necessário para dano moral. 4. Os relatos de tratamento desrespeitoso e constrangimento não foram suficientemente comprovados para caracterizar dano moral. 5. A simples negativa de cobertura, sem interrupção do tratamento, privação concreta ou abalo psicológico significativo, não configura dano moral indenizável. 6. A jurisprudência e a legislação aplicáveis indicam que o inadimplemento contratual sem demonstração de dano efetivo não gera direito à indenização por danos morais. 7. Os embargos foram parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.Tese de julgamento: É dever do plano de saúde garantir a cobertura de medicamento prescrito e administrado em ambiente ambulatorial quando autorizado inicialmente, sendo vedada a negativa posterior que interrompa tratamento em curso, sob pena de violação da boa-fé objetiva e do dever de cooperação contratual, não configurando dano moral a simples negativa de cobertura sem comprovação de agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico significativo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025 e 926; CDC, arts. 6º, VI e VIII; CC/2002, arts. 186 e 927.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.