Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8048484-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Alberto Santos De Oliveira Advogado: Jovino Oliveira Neto (OAB:BA69720-A) Agravado: Julival Matos Rocha Advogado: Jesulino Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA11753-A) Advogado: Arthur De Oliveira Da Silva (OAB:BA53777-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048484-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOVINO OLIVEIRA NETO AGRAVADO: JULIVAL MATOS ROCHA Advogado(s):JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO, ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Bloqueio de valor depositado em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, Impossibilidade. Precedentes do STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o bloqueio e posterior penhora de valores existentes na conta corrente do agravante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta-corrente. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 833, IV e X, do CPC, as verbas alimentares e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, vem interpretando extensivamente o dispositivo supra, no sentido de que a impenhorabilidade abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos. 5. No caso em análise, o bloqueio realizado (R$ 52.666,70) é inferior a quantia de 40 salários mínimos vigente, que permeia o montante de R$ R$ 56.480,00, sendo aplicável, portanto, a regra da impenhorabilidade ao presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e X, do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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