Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELA ASSEPMMA. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. II – Na espécie, entendo não ter o Apelante legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, conforme a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. III – Registre-se que a legitimidade ad causam é um pressuposto processual e, como tal, o STJ já definiu que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que de ofício. IV - Registro, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 09.06.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, não havendo, portanto, que se falar em violação a coisa julgada. V - Assim, a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade do Apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe. Apelo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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